Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
(D.O. 20/07/1977)
- Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:
I - atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II - prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III - estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;
IV - estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V - aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.
- A intervenção será decretada ex-officio, ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, o qual nomeará interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º - Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem em oneração ou disposição do patrimônio.
§ 2º - Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.
§ 3º - A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 3º acrescentado pela Lei 10.190 de 14/02/2001 - origem da Medida Provisória1.719, de 13/10/98.
§ 4º - Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.
§ 4º acrescentado pela Lei 10.190 de 14/02/2001 - origem da Medida Provisória1.719, de 13/10/98.
- A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação econômico-financeira da entidade e adoção das medidas destinadas à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro de Estado.
- A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:
I - suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II - suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.
Parágrafo único - A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo que for necessário à recuperação da entidade ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período de intervenção, em conformidade com o plano de liquidação que vier a ser estabelecido.
- Das decisões do interventor caberá recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.
- Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o interventor encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo órgão fiscalizador, relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único - O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação para o Ministro de Estado.
- Os participantes dos planos de previdência das entidades fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos direitos e obrigações para outra entidade, fechada ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.
- A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada, de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, e por este aprovado, ou se for decretada a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único - O interventor prestará contas ao Ministro de Estado, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e criminalmente, pelos seus atos.