Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art.

Capítulo I - INTRODUÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às disposições desta Lei, a simples instituição, no âmbito limitado de uma empresa, de uma fundação ou de outras entidades de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda o equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total