Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 55- Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:
I - atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II - prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III - estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;
IV - estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V - aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único - A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.
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