Legislação
Lei 6.435, de 15/07/1977
Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 56- A intervenção será decretada ex-officio, ou por solicitação dos administradores da própria entidade, mediante portaria do Ministro de Estado da área a que estiver vinculada, o qual nomeará interventor com plenos poderes de administração e gestão.
§ 1º - Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem em oneração ou disposição do patrimônio.
§ 2º - Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos requisitados.
§ 3º - A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade nem o curso regular de seus negócios.
§ 3º acrescentado pela Lei 10.190 de 14/02/2001 - origem da Medida Provisória1.719, de 13/10/98.
§ 4º - Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário da sociedade interventiva.
§ 4º acrescentado pela Lei 10.190 de 14/02/2001 - origem da Medida Provisória1.719, de 13/10/98.
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