Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 60

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 60

- Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o interventor encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo órgão fiscalizador, relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação para o Ministro de Estado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total