Legislação
Lei 6.453, de 17/10/1977
Capítulo II - DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS NUCLEARES (Ir para)
Art. 13- O operador da instalação nuclear é obrigado a manter seguro ou outra garantia financeira que cubra a sua responsabilidade pelas indenizações por danos nucleares.
§ 1º - A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)
Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 35 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 35).Redação anterior (original): [§ 1º - A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.]
§ 2º - Ocorrendo alteração na instalação, poderão ser modificados a natureza e o valor da garantia.
§ 3º - Para a determinação da natureza e do valor da garantia, levar-se-ão em conta o tipo, a capacidade, a finalidade, a localização de cada instalação, bem como os demais fatores previsíveis.
§ 4º - O não cumprimento, por parte do operador, da obrigação prevista neste artigo acarretará a cassação da autorização.
§ 5º - A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)
Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 35 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 35).Redação anterior: [§ 5º - A Comissão Nacional de Energia Nuclear poderá dispensar o operador, da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares.]
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