Legislação

Lei 14.222, de 15/10/2021

Art. 35
Art. 35

- A Lei 6.453, de 17/10/1977, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I.

[Lei 6.453/1977, art. 2º - Várias instalações nucleares situadas no mesmo local e que tenham um único operador poderão ser consideradas, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN), como uma só instalação nuclear. ] (NR)
§ 1º - A natureza da garantia e a fixação de seu valor serão determinadas, em cada caso, pela ANSN, no ato da licença de construção ou da autorização para a operação.
[...]
§ 5º - A ANSN poderá dispensar o operador da obrigação a que se refere o caput deste artigo, em razão dos reduzidos riscos decorrentes de determinados materiais ou instalações nucleares. ] (NR)
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