Legislação

Lei 6.454, de 24/10/1977

Art.
Art. 1º

- É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

Lei 12.781, de 10/01/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.]

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