Legislação

Lei 6.539, de 28/06/1978

Art.
Art. 2º

- Nos municípios onde não possuam órgão próprio, as entidades de que trata o art. 1º poderão constituir representação administrativa, a ser exercida por pessoa jurídica de direito privado, na forma prevista no art. 10, § 1º, alínea [c] , do Decreto-lei 200, de 25/02/67.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total