Legislação
Lei 6.687, de 17/09/1979
- São órgãos de direção superior da FUNDAJ o Conselho Diretor e a Presidência, cujas competências serão definidas no Estatuto.
Parágrafo único - O Presidente da Fundação, indicado pelo Conselho Diretor, em lista tríplice, será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de 5 (cinco) anos, mediante proposta do Ministro de Estado.
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