Legislação

Lei 6.687, de 17/09/1979

Art.
Art. 5º

- O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens e direitos do Instituto Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais;

II - pelos bens e direitos que forem atribuídos à Fundação por pessoas físicas e jurídicas;

III - por outros bens e direitos que a Fundação vier a adquirir;

IV - pelos saldos de exercícios financeiros anteriores.

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