Legislação

Lei 6.803, de 02/07/1980

Art.
Art. 9º

- O licenciamento para implantação, operação e ampliação de estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de produção:

Lei 7.804/89 (Substituiu a expressão [Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA] por [Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA])

I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;

II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de emergência;

III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;

IV - padrões de uso e ocupação do solo;

V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e outros;

VI - horários de atividade.

Parágrafo único - O licenciamento previsto no caput deste artigo é da competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a exigência de licenças para outros fins.

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