Legislação
Lei 6.894, de 16/12/1980
- A inspeção e a fiscalização serão retribuídas, respectivamente, por preços públicos e taxas calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei 6.205, de 29/04/1975, de acordo com a tabela anexa.
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 6º - A inspeção e fiscalização serão retribuídas por taxas, calculadas com base no maior valor de referência resultante da Lei 6.205, de 29/04/1975, de acordo com a tabela anexa.]
§ 1º - A inspeção será efetuada sempre que houver solicitação por parte das pessoas físicas ou jurídicas referidas nesta Lei.
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A inspeção será retribuída por preços públicos, sempre que solicitada pelas pessoas físicas ou jurídicas a que se refere esta Lei.]
§ 2º - Nos termos do regulamento, o Ministro de Estado da Agricultura estabelecerá os valores e a forma de recolhimento dos preços públicos.
§ 3º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
Lei 6.934, de 13/07/1981 (Acrescenta o § 3º).a) inspeção - a constatação das condições higiênico-sanitárias e técnicas dos produtos ou estabelecimentos;
b) fiscalização - a ação externa e direta dos órgãos do Poder Público destinada à verificação do cumprimento das disposições aplicáveis ao caso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;