Legislação

Lei 6.900, de 14/04/1981

Art.
Art. 1º

- Acrescenta-se ao art. 20 do Decreto-lei 3.689, de 03/10/41 - Código de Processo Penal, o seguinte parágrafo:

[Art. 20 - (...)
Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.]
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