Legislação
Lei 7.170, de 14/12/1983
Título II - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)
Art. 14- Facilitar, culposamente, a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13, e seus parágrafos. . [[Lei 7.170/1983, art. 12. Lei 7.170/1983, art. 13.]]
Pena: detenção, de 1 a 5 anos.
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