Legislação
Lei 7.231, de 23/10/1984
- Os empregos do quadro de pessoal a que se refere o artigo anterior, exceto as funções de confiança, serão providos mediante processo seletivo público, na forma estabelecida no Regulamento desta Lei, ressalvado o aproveitamento preferencial dos atuais servidores que optarem pelo novo quadro.
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