Legislação

Lei 7.231, de 23/10/1984

Art.
Art. 8º

- O quadro de pessoal e as respectivas tabelas de salários, elaborados pelo INCRA, serão aprovados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - A remuneração do Presidente dos Diretores e dos ocupantes das demais funções de confiança será, também, aprovada pelo Presidente da República.

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