Legislação

Lei 7.493, de 17/06/1986

Art.
Art. 9º

- Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até uma vez e meia o número de lugares a preencher na Câmara dos Deputados e nas Assembléias Legislativas.

§ 1º - No caso de coligações de 2 (dois ) Partidos, esta poderá registrar candidatos até o dobro do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.

§ 2º - No caso de coligação de 3 (três) ou mais Partidos, esta poderá registrar candidatos até o triplo do número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados e para as Assembléias Legislativas.

§ 3º - A Convenção do Partido Político poderá fixar, dentro do limite previsto no § 1º deste artigo, quantos candidatos deseja registrar, antes da votação da sua relação de candidatos.

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