Legislação

Lei 7.570, de 23/12/1986

Art.
Art. 1º

- Aplica-se o disposto no inciso II do artigo 50 da Lei 6.880, de 9/12/1980, ao oficial das Forças Armadas que tenha passado para a inatividade na vigência da Lei 5.774, de 23/12/1971, e que contava mais de 30 (trinta) e menos de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Lei 6.880, de 09/12/1980, art. 50 (Estatuto dos Militares)

§ 1º - Excluem-se da aplicação das presentes disposições os militares já contemplados com as vantagens concedidas pelas Leis 288, de 8/06/1948, 616, de 2/02/1949, 1.156, de 12/07/1950 e 1.267, de 9/12/1950.

§ 2º - Os benefícios pecuniários decorrentes da aplicação deste artigo somente serão devidos a partir da data desta lei, mediante requerimento do interessado.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total