Legislação

Lei 7.649, de 25/01/1988

Art.
Art. 2º

- O cadastramento referido no artigo anterior deverá conter o nome do doador, sexo, idade, local de trabalho, tipo e número de documento de identidade, histórico patológico, data da coleta e os resultados dos exames de laboratório realizados no sangue coletado.

Parágrafo único - Será recusado o doador que não fornecer corretamente os dados solicitados.

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