Legislação

Lei 7.675, de 04/10/1988

Art.
Art. 1º

- A fiscalização da aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e transferidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios, correspondentes aos fundos e aos tributos a seguir especificados, será efetivada, a partir do exercício de 1986, pelo Tribunal de Contas da União:

I - fundo de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - fundo de participação dos Municípios;

III - fundo especial;

IV - imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, respectivos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;

V - imposto único sobre energia elétrica;

VI - imposto único sobre minerais;

VII - imposto sobre transportes.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios apresentarão, em cada exercício, ao Tribunal de Contas da União, nos prazos a serem por ele fixados, a lei orçamentária e o balanço geral, referentes ao exercício imediatamente anterior e as prestações de contas dos recursos transferidos.

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