Legislação

Lei 7.675, de 04/10/1988

Art.
Art. 4º

- Ficam revigorados o inc. X, do art. 31, e o art. 43, do Decreto-lei 199, de 25/02/67, com a seguinte redação:

[Art. 31 - compete ao Tribunal de Contas:
(...).
X - fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Território, Municípios, e por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, dos recursos federais que lhes forem transferidos, impondo as sanções cabíveis.]
(...).
Art. 43 - O Tribunal de Contas da União julgará, na forma da legislação vigente, as prestações de contas a que estão sujeitos os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as entidades da Administração Indireta e Fundações daquelas pessoas de direito público (art. 31, X), com base nos documentos que os mesmos lhe devam apresentar.]
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