Legislação

Lei 7.738, de 09/03/1989

Art. 20
Art. 20

- A atualização monetária dos duodécimos ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplicação do disposto nos arts. 17 e 19, somente poderá ser deduzida na determinação do lucro real se o duodécimo, a quota, a prestação ou o imposto na fonte for pago até a data de seu vencimento. [[Lei 7.738/1989, art. 17. Lei 7.738/1989, art. 19.]]

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