Legislação

Lei 7.751, de 14/04/1989

Art.
Art. 4º

- Os arts. 31 e 40 da Lei 7.713, de 22/12/1988, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 7.713/1988, art. 31 - Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei, relativamente à parcela correspondente às contribuições cujo ônus não tenha sido do beneficiário ou quando os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade de previdência não tenham sido tributados na fonte:
[...]]
[Lei 7.713/1988, art. 40 - Fica sujeita ao pagamento do imposto de renda à alíquota de dez por cento, a pessoa física que auferir ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, ressalvado o disposto no inciso II do art. 22 desta Lei.]
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