Legislação

Lei 7.754, de 14/04/1989

Art.
Art. 4º

- A inobservância do disposto nesta Lei acarretará, aos infratores, além da obrigatoriedade de reflorestamento da área com espécies vegetais nativas, a aplicação de multa variável de NCz$ 140,58 (cento e quarenta cruzados novos e cinqüenta e oito centavos) a NCz$ 1.405,80 (um mil, quatrocentos e cinco cruzados novos e oitenta centavos) com os reajustamentos anuais determinados na forma de Lei 6.205, de 29/04/75.

Parágrafo único - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

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