Legislação
Lei 7.765, de 11/05/1989
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 1º da Lei 7.320, de 11/06/1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.320, de 11/06/1985, art. 1º (Feriados. Antecipação) [Art. 1º - Serão comemorados por antecipação, nas segundas-feiras, os feriados que caírem nos demais dias da semana, com exceção dos que ocorrerem nos sábados e domingos e dos dias 1º de janeiro (Confraternização Universal), 7 de setembro (Independência), 25 de dezembro (Natal), Sexta-Feira Santa e Corpus Christi.]
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