Legislação
Lei 7.787, de 30/06/1989
- A Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei 2.371, de 18/11/1987, em relação aos funcionários mencionados em sua parte final, atenderá os princípios estabelecidos na Lei 7.711, de 22/12/1988, para instituição da gratificação aos Fiscais de Contribuição Previdenciárias, na forma estabelecida em regulamento. [[Decreto-Lei 2.371/1987, art. 3º.]]
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