Legislação
Lei 7.787, de 30/06/1989
- O projeto de lei sobre organização da Seguridade Social a que se refere o art. 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias disporá, dentre outros princípios e mecanismos de gestão financeira autônoma, sobre competência exclusiva do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, ou sucedâneo, para arrecadar, fiscalizar, controlar e cobrar as contribuições sociais previstas no art. 195 da Constituição Federal, além de outras receitas da Seguridade Social. [[CF/88, art. 195. ADCT/88, art. 59.]]
Leis 8.212/1991 (plano de custeio) Lei 8.213/1991 (planos de benefícios); Decreto 3.048/1999 (regulamentação).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;