Legislação
Lei 7.787, de 30/06/1989
Art. 4º
Art. 4º
- A empresa cujo índice de acidente de trabalho seja superior à média do respectivo setor, sujeitar-se-á a uma contribuição adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.
§ 1º - Os índices de que trata este artigo serão apurados em relação ao trimestre anterior.
§ 2º - Incidirão sobre o total das remunerações pagas ou creditadas as seguintes alíquotas:
Alíquota | Excesso do índice da empresa em relação ao índice médio do setor |
0,9% | Até 10% |
1,2% | de mais de 10% até 20% |
1,8% | mais de 20% |
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