Legislação

Lei 7.787, de 30/06/1989

Art.
Art. 7º

- A alíquota da contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei 1.940, de 25/05/1982, art. 1º, § 1º; Lei 7.738, de 09/03/1989, art. 28) é fixado em 1% (um por cento), até a aprovação dos Planos de Custeio e Benefícios.

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1990, ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial ( Lei 7.894/1989).
É alterada para 2%, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial ( Lei 8.147, de 28/12/1990).

Parágrafo único - O produto de arrecadação do FINSOCIAL, com o acréscimo de que trata este artigo, destinar-se-á integralmente à seguridade social, assim definida no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

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