Legislação

Lei 7.738, de 09/03/1989

Art. 28
Art. 28

- Observado o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, as empresas públicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de serviços, calcularão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de meio por cento sobre a receita bruta. [[CF/88, art. 195.]]

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Lei 8.147, de 28/12/1990, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1991 a alíquota de que trata o art. 28)
Medida Provisória 279, de 13/12/1990, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1990 a alíquota de que trata o art. 28)
Lei 7.894, de 24/11/1989, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1990 a alíquota de que trata o art. 28)
Medida Provisória 99, de 24/10/1989, art. 1º (Fixa a partir de 01/01/1990 a alíquota de que trata o art. 28)
Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 7º (Fixa alíquota)