Legislação

Lei 8.147, de 28/12/1990

Art.
Art. 1º

- É alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei 1.940, de 25/05/1982, art. 1º, § 1º; Lei 7.738, de 9/03/1989, art. 28; Lei 7.787, de 30/06/1989, art. 7º; e Lei 7.894, de 24/11/1989, art. 1º).

§ 1º - Os recursos de que trata a presente lei serão exclusivamente aplicados para custeio das despesas relativas às seções II, III e IV do Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal.

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