Legislação
Lei 7.831, de 02/10/1989
Art. 5º
Art. 5º
- Os cursos e estágios, para formação e prosseguimento na carreira de Oficial do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - A admissão aos cursos de formação dependerá de habilitação em concurso.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;