Legislação

Lei 7.839, de 10/10/1989

Art. 10
Art. 10

- No prazo de um ano, a contar da promulgação desta Lei, o Gestor do FGTS assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item VI do art. 5º, passando os demais estabelecimentos bancários, findo este prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.

§ 1º - Enquanto não ocorrer a centralização prevista no caput deste artigo, o depósito efetuado no decorrer do mês será contabilizado no saldo da conta vinculada do trabalhador no primeiro dia útil do mês subseqüente.

§ 2º - Até que o Gestor implemente as disposições do caput deste artigo, as contas vinculadas continuarão sendo abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central do Brasil, em nome do trabalhador.

§ 3º - Verificando-se mudança de emprego, até que venha a ser implementada a centralização prevista no caput deste artigo, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador.

§ 4º - Os resultados financeiros auferidos pelo Gestor no período entre o repasse aos bancos e o depósito nas contas vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à cobertura das despesas de administração do FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos depositários, devendo os eventuais saldos ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos termos do art. 2º, § 1º.

§ 5º - Após a centralização do cadastro de contas vinculadas, no Gestor, o depósito realizado no prazo regulamentar passa a integrar o saldo da conta vinculada do trabalhador a partir do dia 13 do mês de sua ocorrência. O depósito realizado fora do prazo será contabilizado no saldo do dia 13 subseqüente, após atualização monetária e capitalização de juros.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total