Legislação

Lei 7.839, de 10/10/1989

Art. 21
Art. 21

- Competirá ao Ministério do Trabalho a verificação, em nome do Gestor, do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviços, notificando-os para efetuarem e comprovarem os depósitos correspondentes e cumprirem as demais determinações legais, podendo, para tanto, contar com o concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma que vier a ser regulamentada.

§ 1º - Constituem infrações para efeito desta Lei:

I - não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS;

II - omitir as informações sobre a conta vinculada do trabalhador;

III - apresentar as informações ao Cadastro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores beneficiários, com erros ou omissões;

IV - deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais, após notificado pela fiscalização.

§ 2º - Pela infração do disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito à multa por trabalhador prejudicado, na forma do Regulamento do FGTS. Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 3º - Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.

§ 4º - O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS, à prescrição trintenária.

§ 5º - A rede arrecadadora e o Gestor do FGTS deverão prestar ao Ministério do Trabalho as informações necessárias à fiscalização.

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