Legislação
Lei 7.855, de 24/10/1989
- Acarretarão a aplicação de multa de 160 BTN, por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência, as infrações ao disposto:
Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 30. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 4º - Acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 634-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452/1943, as infrações ao disposto: [[CLT, art. 634-A.]]]
I - na Lei 4.090, de 13/07/1962, que dispõe sobre a Gratificação de Natal;
II - na Lei 5.811, de 11/10/1972, que dispõe sobre o regime de trabalho nas atividades petrolíferas;
III - na Lei 6.019, de 03/01/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas;
IV - na Lei 7.183, de 05/04/1984; que regula o exercício da profissão de aeronauta;
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XVII (Revogava o inc. IV. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)V - na Lei 7.418, de 16/12/1985, alterada pela Lei 7.619, de 30/09/1987, que instituiu o Vale-Transporte; e
VI - no Decreto-Lei 2.284, de 10/03/1986, que instituiu o Seguro-Desemprego.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;