Legislação
Lei 7.957, de 20/12/1989
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 3º da Lei 7.735, de 22/02/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 7.735, de 22/02/1989, art. 3º (Administrativo. Meio ambiente. Dispõe sobre a extinção de órgão e de entidade autárquica, cria o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis )[Art. 3º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, será administrado por 1 (um) Presidente e 5 (cinco) Diretores, designados em comissão pelO Presidente da República.]
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