Legislação
Lei 7.998, de 11/01/1990
Das Disposições Finais e Transitórias - (Ir para)
Art. 28- No prazo de 30 dias as contribuições ao PIS e ao PASEP, arrecadadas a partir de 5/10/1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT. [[CF/88, art. 239.]]
Lei 8.019, de 11/04/1990 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 28 - No prazo de 30 dias, as contribuições ao PIS e ao PASEP arrecadadas a partir de 5/10/1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo único - (VETADO).] [[CF/88, art. 239.]]
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