Legislação
Lei 7.998, de 11/01/1990
(D.O. 12/01/1990)
- A primeira investidura do CODEFAT dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
- No prazo de 30 dias as contribuições ao PIS e ao PASEP, arrecadadas a partir de 5/10/1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT. [[CF/88, art. 239.]]
Lei 8.019, de 11/04/1990 (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 28 - No prazo de 30 dias, as contribuições ao PIS e ao PASEP arrecadadas a partir de 5/10/1988 e não utilizadas nas finalidades prevista no art. 239 da Constituição Federal serão recolhidas à Carteira do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial (CSA) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Parágrafo único - (VETADO).] [[CF/88, art. 239.]]
- (Revogado pela Lei 8.019, de 11/04/90).
Redação anterior (original): [Art. 29 - Os recursos do PIS/PASEP repassados ao BNDES, em decorrência do § 1º do art. 239 da Constituição Federal, antes da vigência desta Lei, integrarão a Carteira de Desenvolvimento Econômico (CDE) do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), assegurados correção monetária pela variação do IPC e juros de 5% a.a., calculados sobre o saldo médio diário.] [[CF/88, art. 239.]]
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias e apresentará projeto lei regulamentando a contribuição adicional pelo índice de rotatividade, de que trata o § 4º do art. 239 da Constituição Federal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. [[CF/88, art. 239.]]
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11/01/90; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Dorothea Werneck - Jáder Fontenelle Barbalho