Legislação

Lei 7.998, de 11/01/1990

Art.

Do Abono Salarial - (Ir para)

  • Abono Salarial
Art. 9º

- É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 4º (As alterações da Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 9º dadas pela Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se, para os fins do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 9º, I como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015).

Redação anterior: [Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:]

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

§ 1º - No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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