Legislação
Lei 7.998, de 11/01/1990
(D.O. 12/01/1990)
- Abono Salarial
- É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao caput).
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 4º (As alterações da Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 9º dadas pela Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando-se, para os fins do disposto na Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 9º, I como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015).
Redação anterior: [Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:]
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
§ 1º - No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
§ 2º - O valor do abono salarial anual de que trata o caput será calculado na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor do salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
§ 3º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do § 2º deste artigo.
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º).- O abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:
Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).
Redação anterior (caput da Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 43. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º): [Art. 9º-A - O abono será pago por meio de instituições financeiras, mediante:]
I - depósito em nome do trabalhador;
II - saque em espécie; ou
III - folha de salários.
§ 1º - Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei 2.052, de 3/08/1983, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 desse Decreto-Lei. [[Decreto-lei 2.052/1983, art. 14. Decreto-lei 2.052/1983, art. 15.]]
Medida Provisória 905, de 11/11/2019, art. 51, XVIII (Revogava o § 1º. Revogada pela Medida Provisória 955, de 20/04/2020, art. 1º)Decreto-lei 2.052, de 03/08/1983, art. 14 (Seguridade social. Tributário. Dispõe sobre as contribuições para o PIS-PASEP, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta)
§ 2º - As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.