Legislação
Lei 8.004, de 14/03/1990
Art. 18
Art. 18
- O § 1º do art. 3º da Lei 5.741, de 01/12/71, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 1º - A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais.]
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