Legislação
Lei 8.004, de 14/03/1990
Art. 21
Art. 21
- Somente serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos do Decreto-lei 70, de 21/11/66, ou da Lei 5.741, de 01/12/71, os financiamentos em que se verificar atraso de pagamento de três ou mais prestações.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;