Legislação

Lei 8.004, de 14/03/1990

Art. 21
Art. 21

- Somente serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos do Decreto-lei 70, de 21/11/66, ou da Lei 5.741, de 01/12/71, os financiamentos em que se verificar atraso de pagamento de três ou mais prestações.

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