Legislação
Lei 8.019, de 11/04/1990
Art. 10
Art. 10
- O art. 28 da Lei 7.998/1990, passa a ter a seguinte redação:
Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 28 (Trabalhista. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT) [Art. 28 - No prazo de trinta dias as contribuições ao PIS e ao PASEP, arrecadadas a partir de 5/10/1988 e não utilizadas nas finalidades previstas no art. 239 da Constituição Federal, serão recolhidas como receita do FAT.]
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