Legislação
Lei 8.019, de 11/04/1990
- As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, e em depósitos especiais, remunerados e disponíveis para imediata movimentação, nas instituições financeiras oficiais federais de que trata o art. 15 da Lei 7.998, de 11/01/90.
Lei 8.352, de 28/12/1991, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - Parcela das disponibilidades financeiras do FAT constitui a reserva mínima de liquidez, destinada a garantir, em tempo hábil, os recursos necessários ao pagamento das despesas referentes ao Programa do Seguro-Desemprego e do Abono de que trata o art. 239 da Constituição Federal.
§ 2º - A reserva estabelecida no § 1º deste artigo não poderá ser inferior ao montante equivalente a 3 (três) meses de pagamentos do benefício do seguro-desemprego e do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei 7.998, de 11/01/1990, computados por meio da média móvel dos desembolsos efetuados nos 12 (doze) meses anteriores, atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo. [[Lei 7.998/1990, art. 9º.]]
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 3º). Redação anterior: [§ 2º - O montante da reserva estabelecida no parágrafo anterior não pode ser inferior ao maior dentre os seguintes valores:
I - a diferença positiva, no exercício financeiro em curso, entre o produto da arrecadação das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição Federal e o montante global dos pagamentos efetuados por conta das dotações orçamentárias para atender as despesas com o Programa do Seguro-Desemprego, com o Abono Salarial e com o Financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico a cargo do BNDES, custeados pela referida arrecadação;
II - o resultado da adição:
a) dos valores pagos a títulos de benefícios do seguro-desemprego nos seis meses anteriores, atualizados mês a mês pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou na sua ausência, pela variação de índice definido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), nos termos do inciso IX do art. 19 da Lei 7.998, de 11/01/90, e
b) de cinqüenta por cento dos valores pagos a títulos de abono, nos termos do art. 9º da Lei 7.998, de 11/01/1990, nos doze meses anteriores, atualizados na forma prevista na alínea anterior.] [[Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 9º.]]
§ 3º - Os recursos da reserva mínima de liquidez somente poderão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
§ 4º - No exercício de 1991, as aplicações da parcela das disponibilidades financeiras que excederem o valor da reserva mínima de liquidez em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A. serão no montante mínimo de Cr$ 220.000.000.000,00 (duzentos e vinte bilhões de cruzeiros).
§ 5º - (Revogado pela Lei 13.483, de 21/09/2017. Origem da Medida Provisória 777, de 26/04/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 20 (Revoga o § 5º. Origem da Medida Provisória 777, de 26/04/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018).Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 18, I (Revoga o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Redação anterior: [§ 5º - Os depósitos especiais de que trata o caput deste artigo serão remunerados, no mínimo pelos mesmos critérios e prazos aplicados aos depósitos das disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 5º da Lei 7.862, de 30/10/1989, com a redação dada pelo art. 8º da Lei 8.177, de 01/03/1991, ou, da sua ausência, pela remuneração média diária paga pelos títulos do Tesouro Nacional, acrescidos, em ambos os casos, de juros de cinco por cento ao ano calculados [pro rata die].] [[Lei 7.862, de 30/10/1989, art. 5º.]]
§ 6º - O resultado da remuneração das disponibilidades financeiras de que trata este artigo constituirá receita do FAT.
§ 7º - (Revogado pela Lei 13.483, de 21/09/2017. Origem da Medida Provisória 777, de 26/04/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Lei 13.483, de 21/09/2017, art. 20 (Revoga o § 7º. Origem da Medida Provisória 777, de 26/04/2017. Efeitos a partir de 01/01/2018).Medida Provisória 777, de 26/04/2017, art. 18, I (Revoga o artigo. Efeitos a partir de 01/01/2018).
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.199, de 14/02/2001): [§ 7º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas, no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei 7.998, de 11/01/1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda. [[Lei 7.998, de 11/01/1990, art. 19.]]
§ 8º - As condições de utilização e de recomposição da reserva mínima de liquidez do FAT de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão disciplinadas em regulamento do Codefat.
Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 3º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 3º). Redação anterior (original): [Art. 9º - As disponibilidades financeiras do FAT poderão ser aplicadas em títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único - O resultado das aplicações referidas no caput deste artigo constitui receita do FAT.]
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