Legislação
Lei 8.023, de 12/04/1990
- (Revogado pela Lei 8.134, de 27/12/1991).
Lei 8.134, de 27/12/1991 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 11 - O imposto apurado na forma do art. 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez;
II - a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subsequente ao ano a que se referem os resultados apurados;
III - as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único - A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.]
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