Legislação

Lei 8.023, de 12/04/1990

Art.
Art. 8º

- O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terá seus valores expressos em quantidades de BTN.

Parágrafo único - As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo serão convertidos em BTN pelo valor deste mês do efetivo recebimento ou pagamento.

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