Legislação

Lei 8.029, de 12/04/1990

Art. 24
Art. 24

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional adotará as providências necessárias à celebração de aditivos visando à adaptação dos instrumentos contratuais por ela firmados aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 21).

Parágrafo único - Nos aditivos a contratos de créditos externo constará, obrigatoriamente, cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias dela decorrentes, à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 1.312, de 15/02/1974. [[Decreto-lei 1.312/1974, art. 11.]]

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