Legislação

Lei 8.029, de 12/04/1990

Art.
Art. 5º

- É o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de Projetos Industriais (Cobrapi), assegurada preferência na aquisição desta pelos seus empregados desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da apuração, na forma da lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por intermédio de concorrência pública.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá conceder financiamento de longo prazo, através de suas instituições financeiras de fomento econômico, aos empregados da empresa, com vistas a possibilitar-lhes a sua aquisição, nos termos deste artigo.

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