Legislação

Lei 8.036, de 11/05/1990

Art. 20-E
Art. 20-E

- (Acrescentado pela Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 2º. Não convertido na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 20-E - Os recursos disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta de depósitos de sua titularidade em qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo único - As transferências de que trata este artigo poderão acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira.] [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total